A Polícia Civil do estado de Roraima desarticulou um esquema de falsificação de documentos médicos, em que um casal, utilizando-se de informações falsificadas e dados médicos falsificados, emitia e vendia atestados falsos por um valor médio de R$60,00.
Na busca e apreensão, a polícia encontrou sete carimbos falsificados de diferentes médicos; 50 atestados médicos preenchidos com assinaturas e carimbos falsos; e, aproximadamente, 200 atestados médicos em branco; além de outros objetos e papeis relacionados à prática de falsificação de documentos públicos.
Considerando o uso não autorizado dos dados médicos, como o profissional poderá se resguardar em casos como este?
A grande maioria dos casos que envolvem a falsificação de documentos médicos, se deu em razão do uso indevido dos dados do profissional, que podem ter sido adquiridos através de roubo, furto, perda ou cópia de documentos médicos. Assim, para melhor auxiliar o profissional, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece certas medidas a serem tomadas quando houver a perda, roubo, furto ou destruição de um documento médico:
- Casos de perda ou destruição:
1º. Os agentes que terão acesso aos dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. – Art. 46.
2º. O responsável pelos documentos deverá comunicar à autoridade nacional (ANPD) e ao titular/paciente a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares/pacientes. – Art. 48.
Essa comunicação deverá conter:
I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II – as informações sobre os titulares envolvidos;
III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV – os riscos relacionados ao incidente;
V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Ou seja, a comunicação deverá ser feita o mais rápido possível. Caso não seja, o motivo da demora deverá ser apresentado.
3º. O responsável pelos dados deve notificar ao paciente sobre a situação de perda ou destruição, alertando-o sobre os possíveis riscos e demonstrando quais medidas serão tomadas para evitar danos.
4º. O responsável deve notificar ao Conselho Regional de Medicina, no qual está inscrito.
- CASOS DE ROUBO OU FURTO:
Já em casos de roubo de documentos médicos, além de seguir as instruções referentes à perda e ao extravio, ou seja, de relatar à ANPD, ao paciente que teve seus dados roubados, e ao CRM, o médico responsável deve registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima.
Em todos os casos, o médico deverá reconstituir os documentos do paciente, adicionando o máximo de informações que estavam no documento extraviado. Nesse novo documento anotará a ocorrência de extravio do anterior, bem como registrará que o paciente teve ciência do ocorrido e as medidas que foram tomadas após o incidente.
Em suma, o profissional lesado deverá:
1º. Notificar à ANPD;
2º. Notificar ao CRM;
3º. Notificar ao paciente;
4º. Reconstituir os documentos extraviados. Nesse novo documento anotará a ocorrência de extravio do anterior, bem como registrará que o paciente teve ciência do ocorrido e as medidas que foram tomadas após o incidente.
Por fim, é importante relembrar, que, desde 05/03/2025, somente serão considerados válidos, atestados emitidos através da plataforma “ATESTA CFM”.