RELATÓRIO MÉDICO/LAUDO MÉDICO PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA – PARECER CFM 3/2025

    A fim de esclarecer dúvidas acerca dos requisitos e informações que devem estar presentes em relatório/laudo médico a respeito de criança com deficiência, principalmente em âmbito escolar, o CFM apresentou o Parecer 3/2025. Pela consulta, temos:  
  • Requisitos para confecção do documento:

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.381/2024: Art. 2º Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.
  • 1º Todos os documentos médicos devem conter minimamente: 
  1. Identificação do médico: nome e CRM/UF;
  2. Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
III. Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
  1. Data de emissão;
  2. Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou
  3. Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
VII. Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e VIII. Endereço profissional ou residencial do médico. Art. 3º É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal, que deve ser realizada a partir da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF, exigência que se aplica inclusive a indivíduos considerados incapazes pela legislação.
 
  • Quem pode confeccionar o documento?
  O médico assistente que seja legalmente habilitado para exercer a profissão:   “No que  tange  à  legitimidade  para  a  confecção  dos  documentos,  consoante  a  legislação profissional,  o  médico  legalmente  habilitado  pode  exercer  a  medicina  em  sua  plenitude, inclusive a emissão de relatórios e laudos diversos, não havendo obrigatoriedade de que apenas médicos peritos elaborem tais documentos. Assim, médicos assistentes ou especialistas (como neuropediatras)  podem,  perfeitamente,  emitir  relatórios  e  laudos,  desde  que  se  trate  de documento clínico destinado a oferecer subsídios para a escola, beneficiários ou familiares, e que não  vise, exclusivamente,  a  concessão  de benefícios  que  requeiram  estritamente perícia oficial.”.   Ou seja, o entendimento é de que não há necessidade de o médico ser especialista ou perito, exceto se o documento for confeccionado no âmbito de perícia judicial, aí sim, somente deverá ser elaborado pelo perito nomeado:   “A emissão de laudos periciais oficiais com vistas a atestar formalmente a incapacidade ou a  deficiência  para fins  de  concessão  de  benefícios  judiciais, previdenciários  ou  assistenciais é atribuição exclusiva do médico atuando na função de perito, como previsto em lei.”

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