Art. 3º – Para estabelecer o perfil farmacoterapêutico do paciente, o farmacêutico está autorizado a: I – prescrever medicamentos, incluindo os de venda sob prescrição; II – renovar prescrições previamente emitidas por outros profissionais de saúde legalmente habilitados; III – prescrever medicamentos em atendimento à pessoa sob risco de morte iminente. 1º – Os medicamentos categorizados sob prescrição somente poderão ser prescritos pelo farmacêutico que possua Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Clínica. I – Excetua-se a obrigatoriedade de RQE em Farmácia Clínica para prescrição de medicamentos categorizados sob prescrição quando contemplado em programas e normas governamentais no âmbito do Sistema Único Saúde ou resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia. II – Para os casos descritos no inciso I deste artigo, será necessário registro profissional conforme regulamentação específica.
O conteúdo da norma gerou grande repercussão, chamando atenção dos órgãos e instituições médicas, que logo se posicionaram contra, acionando o judiciário para resolver a questão. A decisão foi tomada pela 17ª Vara Federal Cível da SJDF no sentido de suspender e tornar nula a resolução do CFF, proibindo que farmacêuticos prescrevam qualquer tipo de medicamento. Mantendo esse ato como atividade privativa do profissional médico.