Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O crime encontra previsão no art. 215 do Código Penal e é chamado de “Violação sexual mediante fraude”:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Assim, o médico que realiza aborto quando a paciente foi vítima de “stealthing”, está protegido pelas hipóteses de aborto legal, não podendo ser punido. No início do ano de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Centro de Referência da Saúde da Mulher, do governo estadual, realize o aborto legal em casos de gestação decorrente da retirada de preservativo sem consentimento durante o ato sexual. Vale ressaltar, que o entendimento tem sido no sentido de que a palavra da vítima é suficiente para realização do aborto, não sendo necessária qualquer prova do ocorrido ou registro de denúncias.