POSSIBILIDADE DE ABORTO LEGAL EM CASO DE “STEALTHING”

      “Stealthing” é a retirada proposital de preservativo sem o consentimento do parceiro. Essa prática é considerada violência sexual análoga ao estupro, portanto, cabível nas hipóteses de aborto legal do art. 128 do Código Penal:
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
  O crime encontra previsão no art. 215 do Código Penal e é chamado de “Violação sexual mediante fraude”:
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:             Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.              Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  Assim, o médico que realiza aborto quando a paciente foi vítima de “stealthing”, está protegido pelas hipóteses de aborto legal, não podendo ser punido.  No início do ano de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Centro de Referência da Saúde da Mulher, do governo estadual, realize o aborto legal em casos de gestação decorrente da retirada de preservativo sem consentimento durante o ato sexual. Vale ressaltar, que o entendimento tem sido no sentido de que a palavra da vítima é suficiente para realização do aborto, não sendo necessária qualquer prova do ocorrido ou registro de denúncias. 

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