
O termo se refere à liberação do paciente, por vontade própria, dos seus cuidados médico-hospitalares, quando sua alta é contraindicada pelo médico.
A alta pedida pode ocorrer em casos de iminente perigo à vida do paciente, ou não. Quando não houver iminente perigo à vida do paciente, não há qualquer impedimento para que o médico conceda a alta do paciente, quando requerida por este. Entretanto, o médico deverá fazer constar, no prontuário, a decisão do paciente, e sua assinatura em “TERMO DE ALTA A PEDIDO”. No prontuário também deverá conter as condições físicas do paciente, excluindo a hipótese de risco à vida do paciente.
Em relação a alta médica, o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 2.056/2013:
Art. 24. Os médicos, atuando em quaisquer estabelecimentos ou serviços de assistência médica, são responsáveis pela indicação, aplicação e continuidade dos programas terapêuticos e reabilitadores em seu âmbito de competência.
- 1º. É de competência exclusiva de médico a prescrição de admissões e altas de pacientes sob sua responsabilidade, sendo terminantemente vetada a admissão ou alta multiprofissional.
- 2º. Havendo indicação clínica de autorizar a saída temporária de paciente de estabelecimento de saúde para observação evolutiva e/ou de adaptação em família, esta deve ser concedida exclusivamente por médico.
- 3º. O médico integrante de equipe de saúde deverá colaborar com e aceitar a colaboração de outros profissionais para a definição e execução de estratégias assistenciais.
Ou seja, de acordo com a norma, o médico seria o único que poderia prescrever a alta do paciente em ambiente hospitalar. Contudo, tal entendimento foi refutado através do julgamento REsp 1.592.450 pelo STJ, que concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica.
Antes de receber alta, quando não houver risco à vida do paciente, o médico deve explicar os riscos de sua alta e as medidas e cuidados que devem ser tomados.
Em casos de risco iminente à vida do paciente, ou de terceiros, o médico poderá se recusar a fornecer a alta ao paciente. Nesses casos considera-se que a vida do paciente é mais importante que sua autonomia.
Para melhor esclarecer o tema, foram publicados pareceres do Conselho Regional de Minas Gerais e do Paraná, nos quais se aconselha:
A alta hospitalar a pedido é um direito do paciente, porém suas condições clínicas devem ser consideradas para uma decisão de consenso entre o médico, o doente e seus responsáveis.
A responsabilidade médica determina que a alta a pedido seja acompanhada de Relatório sobre o caso, e que todos os procedimentos médicos sejam minuciosamente anotados em Prontuário, que ficará sob guarda da instituição.
A cópia do Prontuário só pode ser disponibilizada quando solicitada pelo próprio doente ou por decisão judicial, havendo um prazo razoável para a disponibilização dessa cópia, na dependência de ser um Prontuário manual ou digitalizado e das complexidades dos procedimentos aos quais o doente foi submetido.
Esse parecer, contudo, traz que, em casos de risco iminente à vida do paciente, o médico deverá priorizar sua vida ao invés de sua autonomia, mas se, mesmo sabendo de todos os riscos, o paciente decidir pela sua alta, o médico deverá conceder, ou transferi-lo para outra unidade hospitalar:
Quando o paciente não se encontra em condições de receber alta em decorrência de um estado clínico grave ou instável, ele e seus familiares devem receber minuciosas informações sobre os riscos e complicações advindas de alta fora das condições ideais, inclusive o risco de morte. Caso, apesar de todas as tentativas, persista a determinação de alta a pedido, esta deve ser acompanhada de Relatório, como acima descrito, e obtenção de vaga garantida para transferência e meios de transporte seguro para outro hospital.
O parecer ainda continua impondo que em se tratando de menor de idade ou pessoas incapazes, em risco de morte, que sua alta seja concedida, mas notificada ao juizado responsável:
Em se tratando de crianças, adolescentes ou incapazes em condição clínica de risco de morte, a alta a pedido pelos seus responsáveis requer comunicação ao juizado de menores ou ao juiz da jurisdição.
Já esse parecer, traz o entendimento de que a alta não deve ser concedida em casos de iminente risco à vida do paciente ou de terceiros:
O Código de Ética Médica menciona a possibilidade de SOLICITAÇÃO DE ALTA (ou de transferência) do paciente por parte do mesmo ou de seus familiares, um reflexo da AUTONOMIA do paciente que tem o direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como, sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas. No entanto este direito fica terminantemente limitado em caso de iminente risco de morte.
Em caso comprovado de RISCO IMINENTE DE MORRER deve prevalecer o esforço para salvar, em detrimento da autonomia do doente ou de sua família. Neste caso a alta hospitalar não deve ser concedida. O médico deve REGISTRAR detalhadamente no PRONTUÁRIO MÉDICO as condições clínicas do paciente, bem como as informações e explicações fornecidas ao paciente e/ ou familiares.
Cabe ressaltar aqui a importância primordial do PRONTUÁRIO MÉDICO que não é apenas o registro da anamnese, prescrição e evolução médica do paciente – é todo o acervo documental organizado e conciso referente à assistência prestada ao paciente desde a sua ADMISSÃO até a sua SAÍDA do hospital, mediante a CONCESSÃO ou não de ALTA HOSPITALAR pelo médico ou equipe médica responsável.
Em meio à divergência de entendimento sobre o assunto, as decisões entendem que quando o paciente é devidamente informado sobre os eventuais riscos de sua saída do hospital, a mesmo assim insiste em ter alta, que o médico pode fornecê-la. Daí, a importância de fornecer documentos que comprovem a situação de que o paciente, de fato, exigiu sua alta.