A partir do dia 1º de janeiro de 2025, torna-se obrigatória a emissão de recibos fiscais pelo “Receita Saúde”, sendo esse dispositivo parte da Receita Federal exclusivo para recibos em prestação de saúde.
A obrigação foi exigida através da Instrução Normativa RFB 2.240/2024, que determina o uso desse recurso somente para dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais ou por representante designado por eles:
Art. 3º É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais:
I – dentistas;
II – fisioterapeutas;
III – fonoaudiólogos;
IV – médicos;
V – psicólogos;
VI – terapeutas ocupacionais.
- 1º Para fins do disposto no caput, considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento.
- 2º Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.
- 3º No caso de emissão extemporânea do Receita Saúde, caberá ao contribuinte verificar a ocorrência de impacto no cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.
Art. 4º Na hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea “c”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
A designação de representante para emitir o recibo deverá ser feita no próprio aplicativo da Receita Federal ou no site gov.br, na área de “Centro Virtual de Atendimento”, onde será emitida uma procuração eletrônica.
Art.6º
1º A designação do representante a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de procuração eletrônica emitida no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
- Em que momento deverá ser emitido o recibo?
A norma ainda determina que a emissão do recibo deverá ser realizada no momento do pagamento pela prestação de serviços. E que, se o pagamento for dividido, deverá ser emitido um recibo no momento do pagamento de cada parcela.
Caso a emissão não seja feita ou apresente erros, o profissional poderá ser multado nos termos legais e ser submetido a outras penalidades.
O recibo poderá ser emitido fora desse momento (antes ou depois), desde que o contribuinte verifique a ocorrência de impacto no cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão:
Art. 8º É permitida a emissão do Receita Saúde de forma retroativa, antes do início de qualquer procedimento de ofício, observado o disposto no art. 3º, § 3º.
- Como deve ser realizada a emissão?
Sobre a emissão, a norma determina que seja feita por meio de serviço digital disponível no aplicativo Receita Federal – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – para dispositivos móveis e deverá conter, minimamente:
I – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF:
- a) do prestador do serviço;
- b) do beneficiário; e
- c) do responsável pelo pagamento;
II – número de registro do prestador do serviço no respectivo conselho profissional;
III – data da emissão;
IV – data do pagamento;
V – valor do pagamento.
Art. 5º A emissão do Receita Saúde será realizada por meio de serviço digital disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – App Receita Federal para dispositivos móveis e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF:
- a) do prestador do serviço;
- b) do beneficiário; e
- c) do responsável pelo pagamento;
II – número de registro do prestador do serviço no respectivo conselho profissional;
III – data da emissão;
IV – data do pagamento; e
V – valor do pagamento.
- Como é o acesso ao Receita Saúde?
O acesso se dá através do aplicativo da Receita Federal e exige que o usuário tenha uma conta no gov.br:
Art. 6º O acesso ao serviço digital para emissão do Receita Saúde deverá ser autenticado por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro do profissional de saúde ou de representante por ele designado.
- 2º As orientações sobre instalação e uso do App Receita Federal estão disponíveis no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/centrais-de-conteudo/download/app/rfb>.
Art. 7º Caso seja emitido com erro, o Receita Saúde poderá ser cancelado pelo prestador do serviço ou por seu representante no prazo de dez dias, contado da data de emissão.
Art. 8º É permitida a emissão do Receita Saúde de forma retroativa, antes do início de qualquer procedimento de ofício, observado o disposto no art. 3º, § 3º.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis editará ato para definir o prazo máximo para a emissão retroativa de que trata o caput.
- O que fazer em casos de erro na emissão?
Em casos de erro, o médico/representante designado poderá cancelar o Receita Saúde no prazo de 10 (dez) dias, a serem contados a partir da emissão:
Art. 7º Caso seja emitido com erro, o Receita Saúde poderá ser cancelado pelo prestador do serviço ou por seu representante no prazo de dez dias, contado da data de emissão.