A RESOLUÇÃO CFM nº 2.382/2024, publicada no dia 05/09/2024, traz novas determinações sobre a emissão e validação de atestado médico através da plataforma “Atesta CFM”:
Art. 1º Fica instituída a plataforma Atesta CFM como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo o território nacional, sejam em meio digital ou físico, conforme as normas e diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Os atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, deverão ser emitidos obrigatoriamente por meio da plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados a esta e preferencialmente de maneira eletrônica.
Parágrafo único. Para os atestados de saúde ocupacional (ASO), devem-se considerar adicionalmente as normas vigentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 3º Os atestados emitidos ou verificados por meio da plataforma Atesta CFM serão considerados válidos em todo o território nacional e produzirão os efeitos legais que deles se espera.
Parágrafo único. Os atestados que excepcionalmente forem emitidos em papel e com elementos de segurança gerados pela plataforma Atesta CFM gozarão das mesmas garantias dos atestados gerados digitalmente.
Art. 5º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 6º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
- 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.
- 2º Os principais dados da prova de identidade deverão, obrigatoriamente, constar dos referidos atestados.
Art. 7º Os atestados médicos emitidos com fundamento nesta Resolução deverão conter:
I – identificação do médico: nome e CRM/UF;
II – tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;
III – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
IV – identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
V – informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;
VI – data de emissão;
VII – assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
VIII – dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail);
IX – endereço profissional ou residencial do médico.
Art. 13. Após o período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução, atestados emitidos pelas plataformas existentes somente serão considerados válidos quando integrados ao ecossistema Atesta CFM.
O atestado deverá apresentar as mesmas informações já exigidas anteriormente, porém, deverá apresentar também o tempo concedido de dispensa à atividade necessária para a recuperação do paciente e informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal.
Apesar de já ter sido publicada, a lei somente passará a ser obrigatória a partir de 05/03/2025. Entretanto, a plataforma para emissão e validação de atestados se encontra disponível a partir de novembro de 2024.
Ainda, para validação de atestados já emitidos:
Art. 12. Atestados emitidos por outras plataformas digitais somente serão considerados válidos quando integrados ao barramento do ecossistema Atesta CFM, a ser disponibilizado gratuitamente por este Conselho, conforme regras a serem definidas por Instrução Normativa do CFM.
Parágrafo único. As plataformas, ao emitirem atestados digitais, deverão exigir o uso de assinatura qualificada por meio de certificado digital, emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
A nova plataforma foi criada com o objetivo de resguardar o médico e o atestado emitido por ele, com o objetivo de diminuir os riscos de fraudes e falsificações. Nesses casos, a norma mantém a determinação anterior:
Art. 9º. § 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico, este se obriga a apresentá-lo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 11. Denúncias relacionadas à emissão de atestados falsos deverão ser encaminhadas aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, para que tomem as providências cabíveis.
Em suma, a partir de 05/03/2025, o prontuário médico deverá obrigatoriamente cumprir com as determinações da RESOLUÇÃO CFM nº 2.382/2024. Ou seja, os atestados médicos, sejam físicos ou eletrônicos, somente poderão ser emitidos ou validados pelo site “ATESTA CFM”. Após essa data, os atestados deverão apresentar: I – identificação do médico: nome e CRM/UF; II – tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente; III – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver; IV – identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver; V – informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante legal; VI – data de emissão; VII – assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito; VIII – dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail); IX – endereço profissional ou residencial do médico.