ATESTADO MÉDICO DEVERÁ SER EMITIDO E VALIDADO ATRAVÉS DA PLATAFORMA “ATESTA CFM” A PARTIR DO DIA 05 DE MARÇO DE 2025

Atestado médico: quando e como fazer  

A RESOLUÇÃO CFM nº 2.382/2024, publicada no dia 05/09/2024, traz novas determinações sobre a emissão e validação de atestado médico através da plataforma Atesta CFM


Art. 1º Fica instituída a plataforma Atesta CFM como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo o território nacional, sejam em meio digital ou físico, conforme as normas e diretrizes estabelecidas nesta Resolução. 

Art. 2º Os atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, deverão ser emitidos obrigatoriamente por meio da plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados a esta e preferencialmente de maneira eletrônica. 

Parágrafo único. Para os atestados de saúde ocupacional (ASO), devem-se considerar adicionalmente as normas vigentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Art. 3º Os atestados emitidos ou verificados por meio da plataforma Atesta CFM serão considerados válidos em todo o território nacional e produzirão os efeitos legais que deles se espera. 

Parágrafo único. Os atestados que excepcionalmente forem emitidos em papel e com elementos de segurança gerados pela plataforma Atesta CFM gozarão das mesmas garantias dos atestados gerados digitalmente.

Art. 5º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. 

Art. 6º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença. 

  • 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal. 
  • 2º Os principais dados da prova de identidade deverão, obrigatoriamente, constar dos referidos atestados. 

Art. 7º Os atestados médicos emitidos com fundamento nesta Resolução deverão conter: 

I – identificação do médico: nome e CRM/UF; 

II – tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente; 

III – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver; 

IV – identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver; 

V – informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante legal; 

VI – data de emissão; 

VII – assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito; 

VIII – dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail); 

IX – endereço profissional ou residencial do médico.

Art. 13. Após o período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução, atestados emitidos pelas plataformas existentes somente serão considerados válidos quando integrados ao ecossistema Atesta CFM.


O atestado deverá apresentar as mesmas informações já exigidas anteriormente, porém, deverá apresentar também o tempo concedido de dispensa à atividade necessária para a recuperação do paciente e informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal.

Apesar de já ter sido publicada, a lei somente passará a ser obrigatória a partir de 05/03/2025. Entretanto, a plataforma para emissão e validação de atestados se encontra disponível a partir de novembro de 2024.

Ainda, para validação de atestados já emitidos:


Art. 12. Atestados emitidos por outras plataformas digitais somente serão considerados válidos quando integrados ao barramento do ecossistema Atesta CFM, a ser disponibilizado gratuitamente por este Conselho, conforme regras a serem definidas por Instrução Normativa do CFM.

Parágrafo único. As plataformas, ao emitirem atestados digitais, deverão exigir o uso de assinatura qualificada por meio de certificado digital, emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).


A nova plataforma foi criada com o objetivo de resguardar o médico e o atestado emitido por ele, com o objetivo de diminuir os riscos de fraudes e falsificações. Nesses casos, a norma mantém a determinação anterior:


Art. 9º. § 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico, este se obriga a apresentá-lo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Art. 11. Denúncias relacionadas à emissão de atestados falsos deverão ser encaminhadas aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, para que tomem as providências cabíveis.


  Em suma, a partir de 05/03/2025, o prontuário médico deverá obrigatoriamente cumprir com as determinações da RESOLUÇÃO CFM nº 2.382/2024. Ou seja, os atestados médicos, sejam físicos ou eletrônicos, somente poderão ser emitidos ou validados pelo site ATESTA CFM”. Após essa data, os atestados deverão apresentar: I – identificação do médico: nome e CRM/UF;  II – tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;  III – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;  IV – identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;  V – informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante legal;  VI – data de emissão;  VII – assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;  VIII – dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail);  IX – endereço profissional ou residencial do médico.

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